Direito Civil: Esbulho, Turbação e Ameaça e Ações Possessórias

Direito Civil: Esbulho, Turbação e Ameaça e Ações Possessórias

Espoliação, turbação e prenúncio são conceitos pertencentes ao recta das coisas, no contexto do recta social.

Em que pese as semelhanças porquanto são todos ligados à posse ou propriedade, estes institutos não devem ser confundidos.

Outrossim, o espoliação, turbação e prenúncio são formas diferentes de perturbação do recta de posse.

Com efeito, cada destes três um implica uma situação específica que, por conseguinte, requer ações judiciais distintas para resolver a questão.

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Espoliação, Turbação e Ameaço: Conceitos

O espoliação (ou espoliação possessório) consiste na privação totalidade da posse de um muito, por intermédio do qual o possuidor perde todo o contato com o muito esbulhado.

Também é chamado de espoliação violento, quando a ofensa envolve medidas que impossibilitam o possuidor de reaver o muito.

Vale expor, a principal particularidade do espoliação é a retirada da posse de maneira forçada ou violenta.

Por sua vez, a turbação é uma ofensa menor ao recta de posse, na qual não acontece a perda de posse, exclusivamente um incômodo ou pertubação do proprietário.

Destarte, consiste em um espoliação parcial no qual o possuidor perde somente secção da posse de um muito, sem que haja perda de contato com o muito turbado.

Outrossim, de combinação com o Código Social, são atos de turbação: retirar cercas, usar a lajedo ou estacionamento privado ou atrapalhar o entrada ao imóvel.

Por término, a prenúncio é exclusivamente a iminência de um espoliação ou turbação.

Destarte, não constitui uma uma ofensa concretizada, mas tão somente um receio justificado de ter o recta de posse violado.

Ações Cabíveis nos Casos de Espoliação, Turbação e Ameaço

O Código Social Brasílio prevê em seu cláusula 1.210 que:

O possuidor tem recta a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de espoliação, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

Com efeito, as medidas judiciais cabíveis nos casos de ofensa ao recta de posse são chamadas de ações possessórias.

Neste sentido, as ações possessórias cabíveis em cada caso são:

  • espoliação: cabe ação de reintegração de posse.
  • turbação: cabe ação de manutenção de posse.
  • prenúncio: cabe interdito proibitório.

Principalmente nos casos de invasão parcial de terrenos, a jurisprudência entende que a ação cabível é a reintegração de posse.

As especificidades entre cada ação possessória são pouco relevantes tendo em vista que o ordenamento jurídico prevê a fungibilidade entre elas.

Vale expor, a possibilidade de substituição de uma por outra, nos casos em que a ação ajuizada não for a tecnicamente correta.

Nesse sentido, o Código de Processo Social prevê:

Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção lítico correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

Processamento das Ações Possessórias

Outrossim, segundo o Código de Processo Social as ações possessórias seguem o procedimento generalidade.

Todavia, se ação for ajuizada dentro de um ano da turbação ou espoliação, o procedimento será sumário, previsto entre os artigos 560 e 566 do Código de Processo Social.

Destarte, nesses casos, o responsável da ação possessória poderá requerer, além da recuperação, manutenção e segurança da coisa:

  • pena em perdas e danos;
  • indenização dos frutos;
  • imposição de medida necessária para evitar novidade turbação ou espoliação;
  • cumprimento da tutela provisória ou final (antecipação do pedido do responsável);

Cabe ao responsável da ação possessória provar o seu recta de posse, a existência e a data da turbação ou espoliação, muito uma vez que a prosseguimento da sua posse nos casos de ação de manutenção ou a perda nos casos de ação de reintegração.

Caso a petição inicial esteja devidamente instruída, o juiz deferirá o pedido de forma liminar (sem ouvir o réu).

Caso contrário, o juiz designará audiência no qual o responsável se justificará e o réu também será ouvido e, se o juiz considerar a justificação suficiente, deferirá o pedido.

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